RESOLUÇÃO GERAL DE ESTÁGIOS DO CURSO DE ODONTOLOGIA
PROCESSO DIGITAL: 23068.026286/2024-50 - RESOLUÇÃO GERAL DOS ESTÁGIOS NO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UFES
O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 74, de 14 de dezembro de 2010, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/Ufes), que institui e regulamenta o estágio supervisionado curricular dos cursos de graduação da Ufes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 14, de 2 de julho de 2022, do CEPE/Ufes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 24, de 2 de dezembro de 2022, do CEPE/Ufes;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 11, de 14 de julho de 2023, da Pró-Reitoria de Graduação da Ufes;
CONSIDERANDO que o estágio é componente curricular didático-pedagógico do ensino de graduação;
CONSIDERANDO consulta à Coordenação de Estágios e ao Núcleo Docente Estruturante do Curso de Odontologia;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 1º Regulamentar os Estágios Obrigatórios e Não Obrigatórios do Curso de Odontologia da Ufes.
Art. 2º Considera-se Estágio Não Obrigatório a atividade opcional de natureza prático-pedagógica, computada como Atividade Complementar, conforme o Projeto Pedagógico do Curso.
Seção I – Objetivos
Art. 3º O Estágio Não Obrigatório tem como objetivo proporcionar experiência acadêmico-profissional orientada e/ou supervisionada, compatível com as atividades acadêmicas do estudante.
Seção II – Normas de Execução
Art. 4º O Estágio Não Obrigatório observará as seguintes normas:
I – Durante o período letivo: carga horária máxima de 20 horas semanais, limitada a 6 horas diárias, compatível com o horário acadêmico;
II – Fora do período letivo: carga horária máxima de 40 horas semanais;
III – Condicionado ao desempenho acadêmico satisfatório;
IV – Duração máxima de 2 (dois) anos na mesma concedente, exceto para estudantes com necessidades específicas.
Art. 5º São requisitos para realização:
I – Coeficiente de rendimento ≥ 7,0;
II – Conclusão dos quatro primeiros períodos;
III – Matrícula ativa a partir do 5º período.
Seção III – Avaliação
Art. 6º A avaliação será composta por:
I – Plano de Atividades;
II – Relatório de Atividades (apresentado em até 6 meses).
Seção IV – Acompanhamento
Art. 7º O acompanhamento será contínuo, com base em relatórios e avaliação do supervisor.
Art. 8º Inclui monitoramento do desempenho, identificação de dificuldades e orientação acadêmica e profissional.
Seção V – Atribuições
Art. 9º As atribuições serão definidas no Plano de Atividades.
Art. 10 Compete ao professor orientador:
– orientar, acompanhar e avaliar o estudante;
– regularizar documentação;
– promover reflexão pedagógica.
Art. 11 Compete ao supervisor:
– supervisionar atividades;
– integrar teoria e prática;
– garantir cumprimento do plano.
Art. 12 Compete ao estagiário:
– cumprir o plano;
– observar normas institucionais;
– manter conduta ética e profissional.
Seção VI – Desempenho
Art. 13 A avaliação será contínua e considerará aspectos cognitivos, técnicos e comportamentais.
Art. 14 Para aprovação:
I – Entrega do relatório;
II – Frequência mínima de 75%.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 15 O Estágio Obrigatório é componente curricular obrigatório previsto no PPC.
Art. 16 É ofertado como disciplina.
Art. 17 Compreende as seguintes disciplinas:
– Estágio Integrado I, II e III;
– Estágio em Promoção de Saúde;
– Estágio em Clínica Infantil;
– Estágio em Saúde Bucal Coletiva;
– Estágio Extramuros.
Parágrafo único. As disciplinas são distribuídas ao longo do curso conforme progressão acadêmica.
Seção VII – Objetivos
Art. 18 Integrar ensino, pesquisa e extensão, promovendo formação crítico-reflexiva.
Seção VIII – Normas
Art. 19 São requisitos:
I – Matrícula ativa;
II – Professor orientador da Ufes;
III – Unidade concedente;
IV – Supervisor (quando extramuros);
V – Plano de estágio compatível.
Art. 20 A distribuição de campos de estágio seguirá critérios de prioridade:
I – Trabalho remunerado;
II – Gestação ou filhos até 12 anos;
III – Residência próxima;
IV – Exclusão de Vitória no critério III;
V – Coeficiente de rendimento;
VI – Sorteio em caso de empate;
VII – Casos omissos decididos pela coordenação.
Seção IX – Avaliação
Art. 21 Definida nos planos de ensino.
Art. 22 Poderá incluir provas, relatórios, atividades práticas e teóricas.
Art. 23 Os estágios devem ser integrados entre si.
Seção X – Acompanhamento
Art. 24 Supervisão contínua com foco no desenvolvimento integral.
Art. 25 Inclui monitoramento, apoio pedagógico e orientação profissional.
Art. 26 O estágio deve integrar ensino, pesquisa e extensão.
Seção XI – Atribuições
Art. 27 Definidas nos planos de ensino.
Art. 28 Compete ao professor orientador:
– coordenar;
– orientar;
– avaliar;
– garantir cumprimento da carga horária.
Art. 29 Compete ao supervisor:
– acompanhar execução;
– orientar tecnicamente;
– integrar teoria e prática.
Art. 30 Compete ao estudante:
– cumprir atividades;
– respeitar normas;
– atuar eticamente.
Seção XII – Desempenho
Art. 31 Critérios definidos nos planos de ensino.
Art. 32 Avaliação contínua e cumulativa.
Art. 33 Considera desempenho técnico, ético e acadêmico.
Art. 34 Frequência mínima: 75%.
Art. 35 Aprovação:
– Nota mínima: 7,0;
– Prova final para recuperação (média mínima 5,0).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Aplicam-se as normas institucionais vigentes:
I – Resolução nº 74/2010;
II – Resolução nº 14/2022;
III – Resolução nº 24/2022;
IV – IN nº 11/2023.
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 12 de novembro de 2025.
Claudia Batitucci dos Santos Daroz
Coordenadora do Colegiado do Curso de Odontologia da Ufes
Maria Beatriz Freitas D’Arce
Coordenadora de Estágios do Curso de Odontologia da Ufes
